DDHH04 – Características dos Direitos Humanos
Objetivo da Aula – Ao final dessa aula você será capaz de:
• Compreender as diversas características dos Direitos Humanos
• Fazer a distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Orientações sobre como melhor aproveitar essa aula:
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1. Introdução
Se para se chegar a um conceito acerca dos Direitos Humanos é uma tarefa por demais penosa, encontrar-lhes características que sejam universais e aplicáveis indistintamente a todos esses direitos é também um trabalho extremamente complexo, se é que possível. Por isso é oportuno e pertinente fazermos coro com penteado Filho (2008), quando afirma: “é importante deixar claro que os direitos fundamentais relacionam-se com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana”.
Os direitos humanos possuem determinadas características essenciais que os distinguem dos demais direitos, dai, ser essencial fazermos de início a distinção entre Direitos Humanos (Internacional) e Direitos Fundamentais (Constitucional).
Existe uma grande diferença na compreensão dos direitos humanos, se são concebidos como direitos pré-estatais, direitos puramente morais ou como direitos jurídicos. Como direitos morais, eles são apenas direitos fracos, pelos quais você não pode processar diante de um tribunal e que não podem ser protegidos e impostos com o apoio do poder estatal legal em casos de necessidade, mas cujo respeito se pode reclamar e moralizar (só) na esfera pública. Com isso, todos os homens são diretamente destinatários dos respectivos deveres.
Por isso, para essa compreensão dos direitos humanos, temos amiúde no primeiro plano só as questões de fundamentação dos deveres morais, enquanto o direito e a política são tratados apenas como meios ou objetos de sustentação dos mandamentos morais. Essa interpretação retoma a tradição liberal, na qual os direitos humanos são concebidos como direitos pré-estatais fundamentados no direito natural ou no direito racional. (LOHMANN, 2013)
2. Classificação
Encontramos na maioria dos manuais de Direitos Humanos a classificação que se segue:
• Historicidade – Eles têm a historicidade na medida em que são resultado de uma cadeia evolutiva, se confundindo com a própria história do homem. A evolução humana leva ao desenvolvimento e aparecimento de novas dimensões dos direitos humanos com a finalidade de garantir ao indivíduo uma vida digna. Destarte, a eclosão da consciência histórica dos direitos humanos só se deu após longo trabalho preparatório, centrado em torno da limitação do poder público.
• Universalidade – A universalidade dos direitos humanos reside na circunstância de que tais alcançam todos os seres humanos indistintamente, ou seja pertencem a todos os homens e por isso quando se pensa na sua proteção há que se falar em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”. Decorrem da própria natureza dos direitos humanos que são direitos inerentes ao homem independentemente de tempo e espaço.
• Imprescritibilidade – Não se perdem com o passar do tempo, são válidos sempre, não são suscetíveis de prescrição ou decadência. Isso implica na circunstância de que seus titulares não perdem nunca o direito de exercê-los, pois são inerentes à condição humana.
• Inalienabilidade – não podem ser transferidos em hipótese alguma, a quaisquer títulos.
• Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. No entanto, eles podem deixar de ser exercidos por um determinado período de tempo, mas seu titular não pode renunciá-lo, pois isso implicaria na negação de sua própria existência.
• Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por ato de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
• Efetividade – a Administração Pública tem o dever de criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais. Não basta estar na lei, tem de garanti-los.
• Limitabilidade – Os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Liberdade ambulatória x Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação). São limitáveis, uma vez que não existem direitos absolutos. Ademais, em caso de eventual conflito entre direitos humanos, deve-se ponderar os valores nele existentes, de maneira a não privilegiar um direito em detrimento total do outro. Os direitos humanos em virtude de sua própria natureza estão em constante conflito. No entanto, esses só ocorrem no plano fático, sendo perfeitamente harmonizáveis no plano normativo. Nessas situações deve-se fazer uso do princípio da proporcionalidade que exige que se faça um sopesamento dos valores em conflito e proíbe que se atribua a um princípio ou uma regra uma interpretação que os coloque em conflito. Veda-se a admissão de uma interpretação que coloque em choque um direito humano com outro.
• Complementaridade – devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte.
• Concorrência – podem ser exercidos de forma acumulada, quando por exemplo: um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
• Indivisibilidade – deve-se reconhecer como característica essencial dos direitos humanos a sua indivisibilidade, ou seja, não há como separar as dimensões dos direitos humanos em compartimentos estanques. A teoria da indivisibilidade dos direitos humanos pressupõe que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e de solidariedade na medida em que eles se relacionam entre si.
3. Leitura Complementar
O caso do peep-show e do lançamento de anões em face do principio da dignidade da pessoa humana:julgados do Tribunal Constitucional.
Bibliografia
BRAGA, Sergio; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Cuba e a indivisibilidade dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1f029c1e1abaaf06>. Acesso em 24 maio 2019.
LOHMANN, Georg.The theoretical definitions of human rights of Jürgen Habermas: legal principle and moral corrections. Trans/Form/Ação, Marília, v. 36, p. 87-102, 2013. Edição Especial. (Trad.: Clélia Ap. Martins /UNESP-Marília Revisão: André Berten). Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/trans/v36nspe/07.pdf>. Acesso em: 24 maio 2019.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Direitos Humanos. 2.ed. São paulo: Método, 2008. (Concursos Públicos).