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Início » Blog » PARADIGMAS DA FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – Parte 2/7

PARADIGMAS DA FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – Parte 2/7

  • Postado por professoraureliano
  • Categorias Paradigmas
  • Data 20/06/2019
  • Comentários 0 comentário

No artigo anterior, anunciamos que examinaríamos os velhos e novos paradigmas balizadores da formação de Guardas Municipais no Brasil e lhe convidamos a acompanhar por aqui além de contribuir com seus comentários e relatos de experiências pessoais. Para relembrar reproduzimos o quadro de análise que se segue.

Hoje vamos nos concentrar na transposição do paradigma da Heteronomia para o paradigma da Autonomia.

O que quer dizer isso?

As Guardas Municipais não existem apenas após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Muitas delas já existiam e as mais antigas datam da época do Império na História do Brasil. Elas foram extintas após 1964 durante o Governo Militar e retornaram com a CF88.

Entretanto, o retorno foi sempre permeado de indefinições e cheio de restrições. O texto Constitucional (§ 8º do Art. 144), além de restringir a atuação, aponta para uma lei que somente viria a surgir 26 anos depois. (Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014).

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Durante o hiato, ocorreram várias discussões sobre o papel do município na segurança pública. Questionou-se sobre o papel das Guardas Municipais, sobre o uso de arma de fogo, se fazem parte ou não da segurança pública, se tem poder de polícia ou não, etc.

Ou seja o paradigma norteador (Heteronomia) era de uma Guarda municipal voltada apenas para a VIGILÂNCIA. Dependente não apenas dos gostos e vontades dos prefeitos, mas da aquiescência das polícias (Federal, PM, e P. Civil).

No novo Paradigma (Autonomia) a instituição Guarda Municipal encontra seu espaço na segurança pública, tanto na forma da Lei, quanto no reconhecimento de quem dela tanto necessita.

Faz parte dessa realidade hoje:

• O Supremo Tribunal Federal confirmou e reconheceu a Guarda Civil Municipal como instituição de segurança pública.
Por reiterada vezes, o ministro Dias Toffoli citou o artigo 144 da Constituição Federal que trata sobre segurança pública. “Se está na Constituição no parágrafo 8º do 144 da Constituição, não precisa ter precedente do Supremo para dizer que a guarda está inserida na área de segurança pública”, afirmou. Os ministros citaram ainda a Lei nº 13.022 que ficou conhecida como Estatuto das Guardas Municipais que prevê no Artigo 3o – São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da força. (TRANSCRITO de Força Sindical – ver referencias) (Teor completo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 846.854 SÃO PAULO – Click Aqui – observe principalmente a partir da pag.38 Voto do Min. Alexandre de Moraes)

 

Lutas e significados

É importante observar que, não foi a chegada da Lei nº13.022 (Estatuto das Guardas Municipais) que fez mudar tudo para um outro olhar.

Ao contrário, é importantíssimo se aperceber que as mudanças ocorreram, estão ocorrendo, e irão ocorrer. Consequência de muita luta, tanto por parte das instituições quanto de seus integrantes, na busca e na construção de uma identidade, de um “Sangue Azul Marinho”. Isto é que fez surgir a Lei nº13.022 e não o contrário, de que a lei teria mudado o paradigma.

Mas foi necessária a união de todas as Guardas, em seus Congressos Nacionais, Regionais, Metropolitanos, definindo até a mesma cor de uniformes por exemplo, para que pudessem ocupar seu devido lugar e reconhecimento.

A mudança de paradigma se dá então, da Heteronomia para a AUTONOMIA, ou seja, para uma Guarda Municipal que a cada dia sabe seu lugar e ocupa seu espaço, sendo reconhecida pelos cidadãos como AMIGA e PROTETORA.

Outras conquistas virão. Quiçá surgirá uma Polícia Municipal como evolução dessa mudança de paradigmas. O que não se pode perder é o foco de a quem a Guarda Municipal serve.

O cidadão, este é o grande beneficiário.

 

Referências:

STF confirma guarda municipal como instituição de segurança. São paulo: Força Sindical ,2017. Disponível em: <http://fsindical.org.br/geral/stf-confirma-guarda-municipal-como-instituicao-de-seguranca>. Acesso em 20 jun 2019.

Tag:formacao, gcm, município

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professoraureliano

Graduado em Pedagogia pela FAFIRE. Pós Pós-Graduação em Direitos Humanos pela UFPB. Coronel da Reserva da Polícia Militar de Pernambuco. Mais de 40 anos de experiência docente na Formação Profissional de policiais civis e militares, guardas municipais, agentes penitenciários, e agentes socioeducativos.

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