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Início » Blog » PARADIGMAS DA FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – Parte 7/7

PARADIGMAS DA FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS – Parte 7/7

  • Postado por professoraureliano
  • Categorias Paradigmas
  • Data 13/11/2019
  • Comentários 0 comentário

Estamos encerrando esta série de “posts” em que examinamos os velhos e novos paradigmas balizadores da formação de Guardas Municipais no Brasil. Se não leu os artigos anteriores, sempre é possível fazê-lo. Para relembrar reproduzimos o quadro de análise que se segue.

 

 

Hoje vamos nos concentrar na transposição do paradigma De Qualquer Currículo para uma Matriz Curricular comum.

 

Em post anterior1 abordamos a questão curricular associando a autonomia de cada município em empregar a sua Guarda Municipal e a possibilidade de se ter currículos diferentes para os diferentes empregos desses profissionais. Questionamos na ocasião: “cada um forma como quer? Como o Brasil tem mais de cinco mil municípios, a consequência lógica seria a possibilidade de se ter cinco mil currículos diferentes.

Desde 2004 que a Secretaria Nacional de Segurança Pública, adotou e publicou documento denominado Matriz Curricular Nacional2 para ações formativas dos profissionais de segurança pública, entretanto como não contemplava os agentes municipais, em 2005 o documento foi ampliado ganhando notoriedade e especificando a parte relativa as Guardas Municipais como medida de fortalecimento do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública. Desde então se tem uma Matriz, um norte, um documento oficial sobre a formação dos profissionais municipais.

O que questiono hoje e trago para reflexão sobre qual paradigma deve nortear a formação profissional na área de segurança do município refere-se a visão de qual era o papel das Guardas Municipais em 2005 e qual papel efetivamente assumiram nos dias atuais, para além de colaboradores na segurança pública. Algo que na prática, se consolida cada vez mais, como Polícias Municipais.

Será que o que está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO-2002)3 corresponde ao que efetivamente faz hoje o profissional de segurança pública municipal?

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho. Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

CBO 5172-15
Guarda-civil municipal4
5 -TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
51 -TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
517 -TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
5172 -Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito
517215 -Guarda-civil municipal

A Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 institui normas gerais para as guardas municipais, disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal,reforça o caráter civil dessas instituições uniformizadas e armadas, aponta para a função de proteção municipal preventiva e estabelece o que é de sua competência, tanto geral como específicas, e ainda a possibilidade de atuação conjunta com os órgãos de Segurança no nível Estadual:

[…]No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos […] (Parágrafo único do Art 5º)

 

Ao tratar da capacitação necessária a estes profissionais estabelece:

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

O que temos até agora para nossa análise? Uma descrição das competências e tarefas que um profissional de segurança pública municipal deve ter (CBO); uma lei que estabelece o que não estava claro na Constituição Federal e estabelece finalidades, competências e atribuições (Lei nº 13.022); e uma Matriz Curricular Nacional (2005). Embora não cronologicamente nessa ordem, esses documentos se afinam.

O que então não está em sintonia, ou ainda não muito firmado? Incluiremos então mais um ingrediente. A vontade política de se firmar como Polícia Municipal, não apenas uma mudança de nomenclatura, mas enxergamos um campo específico de atuação que vai além do papel de vigilância, e ainda para além do papel eminentemente preventivo. O caráter REPRESSIVO de Polícia. Vimos nas postagens anteriores o rumo não somente de estética mas de treinamento que as Guardas Municipais enveredaram nos últimos anos ( Operações especiais – Operações de Choque- Armamentos – Controle de Distúrbios, etc… que vão além do caráter preventivo).

Até onde enxergo, ou do meu ponto de vista (o que é apenas o ponto de onde vejo), as instituições estão tomando um rumo para além da prevenção, assumindo funções de polícia repressiva, e o pior: cada município volta a fazer como quer. A consequência disso, me parece ser a diversidade, num momento em que a UNIDADE seria tão interessante. Prova disso: relembremos a questão do regime de aposentadorias. Quando é interessante para o “Estado” as Guardas Municipais estão inseridas na segurança pública; quando não é interessante, interpreta-se que suas atividades divergem de polícias estaduais e seu caráter é preventivo ou de vigilância.

Novamente: até onde enxergo, ou do meu ponto de vista (o que é apenas o ponto de onde vejo), primeiro é preciso se definir qual é realmente o papel e atribuições das instituições de segurança pública municipais – e isso só uma Constituição Federal define. Todo o resto como, nome, formação, equipamentos, armamentos, finalidades, competências, etc.. enquanto for amparado apenas por Leis Ordinárias e outros instrumentos infraconstitucionais, é apenas arremedo (como dizem os matutos).

Depois disso (uma mudança constitucional) então é a hora de se estabelecer um Sistema de Ensino que tenha um currículo comum , ou seja uma Nova Matriz Curricular Nacional.

 

Referências:

[1] https://aurecursos.com.br/5000-maneiras-de-capacitar-uma-guarda-municipal/

[2] http://pdba.georgetown.edu/Security/citizensecurity/brazil/documents/matrizcurricular.pdf

[3] https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/517215-guarda-civil-municipal

[4] http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf

Tag:formacao, gcm, município

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professoraureliano

Graduado em Pedagogia pela FAFIRE. Pós Pós-Graduação em Direitos Humanos pela UFPB. Coronel da Reserva da Polícia Militar de Pernambuco. Mais de 40 anos de experiência docente na Formação Profissional de policiais civis e militares, guardas municipais, agentes penitenciários, e agentes socioeducativos.

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